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LEI Nº 15.943 de 23 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas.

LEI Nº 15.943, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 439/97, dos Vereadores Carlos Neder - PT e Juliana Cardoso - PT)

Dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do vírus HIV e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É garantido pelo Executivo a toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal:

I – a realização do teste sorológico anti-HIV;

II – o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo:

a) informações sobre o acompanhamento médico e a importância de sua realização;

b) o significado da soropositividade do ponto de vista individual e social;

c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto;

III – a atenção clínica, extensiva aos recém-nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos antirretrovirais e outros necessários.

§ 1º O teste tratado pelo inciso I deste artigo somente será realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado o aconselhamento necessário na forma do inciso II supra.

§ 2º No caso da gestante não ter sido submetida à sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal será garantida a realização da mesma à parturiente, durante a permanência na maternidade, resguardado o que reza o § 1º deste artigo.

Art. 2º Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede de saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde o nascimento até a idade de dois anos completos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo