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LEI Nº 15.916 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre vestuário padronizado aos trabalhadores do transporte público rodoviário urbano no Município de São Paulo.

LEI Nº 15.916, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 205/13, do Vereador Vavá – PT)

Dispõe sobre vestuário padronizado aos trabalhadores do transporte público rodoviário urbano no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar vestuário padronizado aos seus trabalhadores no município de São Paulo.

Parágrafo único. O vestuário padronizado será custeado pelas empresas e cooperativas prestadoras de serviços de transporte público, sem ônus para o trabalhador.

Art. 2º O vestuário padrão será definido com a participação de representantes dos trabalhadores do transporte público rodoviário urbano, do Poder Público e das empresas/cooperativas prestadoras do serviço público.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo