CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.915 de 16 de Dezembro de 2013)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 85/13

Ofício ATL nº 216, de 16 de dezembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 3796/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 85/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, que dispõe sobre a criação do Bilhete Único Mensal.

Acolhendo a medida aprovada, à vista da relevância do direito que objetiva instituir, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao inteiro teor dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, pelas razões a seguir expendidas.

Os artigos 3º, 4º e 5º, ao estabelecerem forma de obtenção do Bilhete Único Mensal, prazo para sua expedição e valor a ser pago pelo usuário do ônibus, veiculam disposições de caráter meramente regulamentar, não constituindo matéria de lei, a demandar a edição de normas de natureza infralegal, de competência do Executivo, a serem objeto de decreto ou mesmo de portaria da Secretaria Municipal competente, com o fim de viabilizar a aplicação prática da lei.

Ademais, o mencionado artigo 5º mostra-se incompleto por não prever todos os valores do Bilhete em questão, uma vez que se refere tão somente à tarifa para viagens realizadas no sistema sobre pneus, não contemplando os valores para viagens integradas entre os sistemas sobre pneus e sobre trilhos e aquelas destinadas a estudantes e realizadas sob ambas as formas, já fixados em R$ 230,00, R$ 70,00 e R$ 140,00, respectivamente, pelo Decreto nº 54.641, de 28 de novembro de 2013, valores esses que poderão vir a ser alterados pelo Executivo, razão pela qual não devem, efetivamente, constar de lei.

Finalmente, a disposição prevista no artigo 6º revela-se desnecessária considerando que todas as normas atinentes ao cumprimento da medida ora examinada já foram estabelecidas pelo referido decreto.

Por conseguinte, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo os seus artigos 3º, 4º, 5º e 6º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo