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LEI Nº 15.913 de 16 de Dezembro de 2013

Institui o Programa de Atendimento à População em Situação de Rua integrado com os benefícios de atendimento habitacional e de saúde.

LEI Nº 15.913, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 13/13, do Vereador Alessandro Guedes - PT)

Institui o Programa de Atendimento à População em Situação de Rua integrado com os benefícios de atendimento habitacional e de saúde.

ERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento à População em Situação de Rua integrado com os benefícios de atendimento habitacional como a Locação Social e o Programa Minha Casa, Minha Vida e de prestação de serviços especializados de saúde que será norteado pelos princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme dispõe o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa de Atendimento à População em Situação de Rua será executado de forma descentralizada e articulada entre as secretarias de Assistência Social, Saúde, Empreendedorismo e Habitação do Município de São Paulo.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e execução de projetos de atendimento à população em situação de rua.

Art. 4º São princípios do Programa:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV - atendimento humanizado e universalizado nos serviços de saúde do Município de São Paulo;

V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Art. 5º São diretrizes do Programa:

I - atendimento à população em situação de rua por órgão especializado do Município, nos termos da Lei Federal nº 12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

II - inclusão prioritária da população em situação de rua em atendimento habitacional temporário e definitivo;

III - inclusão da população em situação de rua nos programas de qualificação desenvolvidos pela Secretaria de Empreendedorismo;

IV - atendimento especializado pelos serviços de saúde;

V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução.

Art. 6º São objetivos do Programa:

I - implementar a gestão integrada do atendimento à população em situação de rua das ações do governo municipal no que diz respeito à atenção básica e especial disciplinadas pela Lei Federal nº 12.435/2011;

II - assegurar a inclusão da população em situação de rua nos benefícios da locação social e no atendimento habitacional definitivo através do Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pela Lei Federal nº 11.977/2009;

III - assegurar a prestação do serviço público de saúde de forma especializada aos dependentes químicos em situação de risco;

IV - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

V - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;

VI - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

VII - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho, como condição para continuidade dos benefícios da locação social.

Art. 7º O Programa de Atendimento à População em Situação de Rua obedecerá ao seguinte protocolo:

I - atendimento por Serviço Especializado em Abordagem Social, nos termos da Lei Federal nº 12.435/2011, com entrevista para:

a) identificação pessoal (filiação, documentação civil, nacionalidade e naturalidade, procedência);

b) situação de rua (tempo, local de permanência/moradia, em que condição permanece na rua);

c) família;

d) serviços públicos acessados;

e) situação de saúde (incluindo dados sobre deficiências, uso abusivo de substâncias psicoativas e álcool);

f) situação educacional;

g) situação ocupacional (incluindo informações sobre renda e consumo);

i) situação em relação às necessidades básicas cotidianas;

II - inclusão no Cadastro Único do Município de São Paulo para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

III - encaminhamento para serviços de acolhimento com realização de diagnóstico para dependência química e transtorno mental;

IV - encaminhamento para serviço especializado de saúde para pessoas em situação de rua com dependência química;

V - atendimento habitacional com a inclusão imediata nos benefícios da locação social;

VI - qualificação e inserção no mercado de trabalho, condição para continuidade do recebimento dos benefícios da locação social.

Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo