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LEI Nº 15.809 de 14 de Junho de 2013

Institui o Programa Social Centro Dia do Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 15.809, DE 14 DE JUNHO DE 2013

(Projeto de Lei nº 527/10, do Vereador Dalton Silvano - PV)

Institui o Programa Social Centro Dia do Idoso, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social Centro Dia do Idoso, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas semidependentes que estejam em estado de fragilidade.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º O Centro Dia do Idoso tem por objetivo oferecer assistência à família e proporcionar atenção ao idoso fragilizado como forma alternativa ao asilamento, por meio de assistência multidisciplinar e multiprofissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como:

I - acidentes domésticos;

II - violência doméstica;

III - depressão;

IV – sedentarismo;

V – isolamento social;

VI – entre outros males que podem acometer idosos nesta condição.

§ 1º O Centro Dia do Idoso promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo:

I – transporte adaptado de ida e/ou volta ao idoso impossibilitado de chegar ao local por meios próprios;

II - auxílio e atendimento às necessidades da vida diária;

III – alimentação adequada;

IV - realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas;

V - acompanhamento de saúde.

§ 2º A realização de serviços de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita por equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo Poder Público.

§ 3º A rede de equipamentos sociais Centro Dia do Idoso funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.

§ 4º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo