Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Jacu-Pêssego n° 2.630, Itaquera, à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, nas condições que especifica.
LEI Nº 15.736, DE 3 DE MAIO DE 2013
(Projeto de Lei nº 96/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Jacu-Pêssego n° 2.630, Itaquera, à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, nas condições que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de abril de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso da área municipal situada na Avenida Jacu-Pêssego n° 2.630, Itaquera, para que a instituição ali implante o Campus Universitário Zona Leste.
Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta anexa DGPl-00.251_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 7-8-9-10-11-3-4-5-6-7, de formato irregular, com 163.055,75m² (cento e sessenta e três mil e cinquenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Jacu-Pêssego a área em pauta olha, pela frente: linha segmentada 7-8-9-10-11, com 291,50m, composta pelos segmentos retos 7-8, com 69,08m, 8-9, com 30,00m, 9-10, com 40,00m, e 10-11, com 152,42m, todos confrontando com área destinada ao alargamento da Avenida Jacu-Pêssego; pelo lado direito: linha curva 6-7, com 397,89m, confrontando com terreno de matrícula 12.287 do 9° O.R.l.; pelo lado esquerdo: linha segmentada 11-3-4-5, com 851,79m, composta pelos segmentos retos 11-3, com 230,29m, e 3-4, com 166,60m, ambos confrontando com terreno de matrícula 223.573 do 9º O.R.l., e pelo segmento reto 4-5, com 454,90m, confrontando com terreno de matrícula 102.675 do 9º O.R.l.; pelos fundos: linha curva 5-6, com 392,10m, confrontando com a Rua Abara (atual Rua Sho Yoshioka).
Art. 3º. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I - não executar edificações e benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação dos órgãos municipais competentes;
II - apresentar, no prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura do instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura;
III - executar e concluir as obras, no prazo de 3 (três) anos, contados da aprovação dos projetos.
Art. 4º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:
I - extinção ou dissolução da concessionária;
II - alteração do destino da área;
III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;
IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.
Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 4º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo