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LEI Nº 15.714 de 17 de Abril de 2013

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 15.714 DE 17 DE ABRIL DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 33/13 - MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída pela Lei nº 13.749, de 20 de janeiro de 2004, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

Nível Superior

Major PM: 31,80% do QPL 22;

Capitão PM: 31,80% do QPL 22;

1º Tenente PM: 31,80% do QPL 22;

2º Tenente PM: 31,80% do QPL 22.

Nível Técnico de Apoio

1º Sargento PM: 31,80% do QPL 16;

2º Sargento PM: 31,80% do QPL 16;

3º Sargento PM: 31,80% do QPL 16.

Nível Técnico

Cabo PM: 25,38% do QPL 15;

Soldado PM: 25,38% do QPL 15.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de abril de 2013.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de abril de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo