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LEI Nº 13.749 de 20 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.

LEI 13.749 DE 20 DE JANEIRO DE 2004.

(PROJETO DE LEI 889/03 - MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

Nível Superior

Major PM 31,80% do QPL 21

Capitão PM 31,80% do QPL 21

1º Tenente PM 31,80% do QPL 21

2º Tenente PM 31,80% do QPL 21

Nível Técnico de Apoio

Subtenente PM 25,38% do QPL 13

1º Sargento PM 25,38% do QPL 13

2º Sargento PM 25,38% do QPL 13

3º Sargento PM 25,38% do QPL 13

Nível Técnico

Cabo PM 25,38% do QPL 13

Soldado PM 25,38% do QPL 13

Art. 1º Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade: Major PM: 31,80% do QPL 22; Capitão PM: 31,80% do QPL 22; 1º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; 2º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; Subtenente PM: 31,80% do QPL 21; 1º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; 2º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; 3º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; Cabo PM: 25,38% do QPL 15; Soldado PM: 25,38% do QPL 15. (Redação dada pela Lei nº 16.467/2016)

Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Guarda Civil Metropolitana no exercício das mesmas funções no TCM - Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 13.877/2004)

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.859/2004)

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de janeiro de 2004.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de janeiro de 2004.

O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio da Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.859/2004 - Altera o artigo 4º;
  2. Lei nº 16.467/2016 - Altera o artigo 1º;
  3. Lei nº 17.730/2021 - Altera valores atribuídos a policiais militares.