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LEI Nº 15.713 de 17 de Abril de 2013

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

LEI Nº 15.713 DE 17 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 178/13, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo)

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2013, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do art. 1º.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de abril de 2013.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de abril de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo