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LEI Nº 15.680 de 27 de Dezembro de 2012

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013.

LEI Nº 15.680, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(Projeto de Lei nº 424/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2013.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2013, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 42.041.788.033,00 (quarenta e dois bilhões, quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil e trinta e três reais).

Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES 36.519.904.507,00

Receita Tributária 17.804.295.320,00

Receita de Contribuições 1.247.857.250,00

Receita Patrimonial 560.727.363,00

Receita de Serviços 389.451.317,00

Transferências Correntes 14.592.236.515,00

Outras Receitas Correntes 2.254.810.033,00

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.474.096.899,00

Receita Patrimonial Intraorçamentária 496.000,00

Receita de Serviços Intraorçamentária 15.720.000,00

Deduções de Transferências Correntes -1.773.586.070,00

Deduções de Outras Receitas Correntes -46.200.120,00

RECEITAS DE CAPITAL 5.521.883.526,00

Operações de Crédito 47.902.424,00

Alienação de Bens 2.552.206.265,00

Amortização de Empréstimo 15.648.679,00

Transferências de Capital 2.606.910.694,00

Outras Receitas de Capital 290.508.008,00

Outras Receitas de Capital Intraorçamentárias 8.707.456,00

TOTAL DA RECEITA 42.041.788.033,00

Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição Valor (em R$)

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal de São Paulo 580.957.355

Fundo da CMSP 4.550.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 252.620.000

Fundo do TCMSP 2.950.000

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 485.959.765

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 722.409.329

13 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 189.057.533

14 Secretaria Municipal de Habitação 1.086.007.974

16 Secretaria Municipal de Educação 7.914.456.075

17 Secretaria Municipal de Finanças 536.497.298

18 Secretaria Municipal da Saúde 48.000.000

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 300.229.702

20 Secretaria Municipal de Transportes 1.500.299.732

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 156.776.376

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.752.187.725

23 Secretaria Municipal de Serviços 26.464.708

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 337.779.633

25 Secretaria Municipal de Cultura 285.801.826

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 234.385.329

28 Encargos Gerais do Município 7.497.868.410

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho 105.972.215

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 8.686.558

32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.138.556

34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 104.174.618

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 12.931.672

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 125.321.840

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 333.606.214

41 Subprefeitura Perus 26.146.145

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 30.542.067

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 28.187.488

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 21.630.738

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 30.990.113

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 25.349.880

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 28.603.795

48 Subprefeitura Lapa 30.279.369

49 Subprefeitura Sé 55.575.622

50 Subprefeitura Butantã 38.949.015

51 Subprefeitura Pinheiros 33.465.875

52 Subprefeitura Vila Mariana 30.353.889

53 Subprefeitura Ipiranga 35.458.178

54 Subprefeitura Santo Amaro 31.655.482

55 Subprefeitura Jabaquara 25.804.571

56 Subprefeitura Cidade Ademar 23.873.820

57 Subprefeitura Campo Limpo 43.472.444

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 60.803.295

59 Subprefeitura Capela do Socorro 35.445.054

60 Subprefeitura Parelheiros 21.981.372

61 Subprefeitura Penha 38.133.932

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 24.118.452

63 Subprefeitura São Miguel 39.481.442

64 Subprefeitura Itaim Paulista 31.820.502

65 Subprefeitura Mooca 34.180.183

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 32.721.745

67 Subprefeitura Itaquera 36.903.632

68 Subprefeitura Guaianases 30.316.598

69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 33.436.372

70 Subprefeitura São Mateus 50.718.484

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 21.569.503

84 Fundo Municipal de Saúde 5.657.127.975

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 624.949.125

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.017.906.240

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 1.709.300

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 3.329.356

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 130.407.193

93 Fundo Municipal de Assistência Social 796.509.181

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 82.148.571

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 12.830.000

96 Fundo Municipal de Turismo 600.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 2.144.455

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 160.000.000

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 286.102.926

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal 854.604.418

02 Hospital do Servidor Público Municipal 257.829.975

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 4.359.192.692

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 126.210.000

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 9.119.391

81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Munic. de Limpeza Urbana 1.692.990.654

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 143.854.006

91 Fundo Municipal de Habitação 115.898.532

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 64.264.543

Reserva de Contingência 1.000.000

TOTAL 42.041.788.033

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2013, está fixada em R$ 3.585.354.229,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e vinte e nove reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor (R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 880.120.399,00

Cia. São Paulo de Desenvolv. e Mobilização de Ativos - SPDA 10.605.524,00

Cia. São Paulo de Parcerias - SPP 4.400.000,00

Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM 272.749.036,00

São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo 99.538.825,00

São Paulo Obras - SPObras 374.067.418,00

São Paulo Transporte S/A - SPTrans 1.495.001.754,00

São Paulo Turismo S/A - SPTuris 248.870.273,00

Cia. Paulistana de Securitização - SP Securitização 200.001.000,00

Total 3.585.354.229,00

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras internacionais e entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos serão aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no valor de até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), e do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, no valor de até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial do Município.

§ 1º. As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º. Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do "caput" deste artigo.

§ 3º. Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 7º. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos do art. 6º desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º. As operações de crédito externas de que trata o art. 6º desta lei serão garantidas pela União Federal.

§ 1º. Para obter as garantias da União, visando as contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º. As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 9º. Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no "caput" deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 11. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 10 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;

VI - remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 10 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 10 desta lei, as dotações do Órgão, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos órgãos de que trata este artigo, as exclusões previstas no art. 11 desta lei.

Art. 15. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 10 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as exclusões previstas no art. 11 desta lei.

§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 16. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação e Assistência Social.

Art. 17. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, correspondendo àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas durante a execução do plano de ação proposto.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Os Órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, participar da coordenação de seus recursos autorizados nesta lei.

Art. 19. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º. Deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º. O recurso correspondente às outras fontes que não a do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 20. Para o ano de 2012, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 15.415, de 22 de julho de 2011, alteradas pela Lei nº 15.613, de 6 de julho de 2012.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, retroagindo a 1º de janeiro de 2012 os efeitos do disposto em seu art. 20.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2012.

*OBS: Os anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo