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LEI Nº 15.617 de 10 de Julho de 2012

Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a Política de Formação dos Profissionais de Educação Básica da Rede Pública do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 15.617, DE 10 DE JULHO DE 2012

(Projeto de Lei nº 499/09, do Vereador Claudio Fonseca - PPS)

Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a Política de Formação dos Profissionais de Educação Básica da Rede Pública do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A formação dos Profissionais de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de São Paulo observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - compromisso com projeto social, político e ético de construção e consolidação de uma nação soberana, democrática e justa;

II - a garantia da progressiva universalização da educação básica no Município de São Paulo que promova a emancipação social de indivíduos e grupos sociais;

III - a formação dos docentes da rede municipal em todas as modalidades de ensino, que assegure o direito das crianças, adolescentes, jovens e adultos do município de São Paulo à educação de qualidade, construída em bases científicas, técnicas e culturais, respeitando-se o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a diversidade cultural;

IV - formação docente que articule teoria e prática com fundamento em conhecimentos científicos e didáticos, assegurando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

V - o reconhecimento das unidades escolares e centros de educação infantil da rede municipal de ensino como parceiros no processo de elaboração da política de formação docente;

VI - a formação continuada concebida como componente essencial da profissionalização docente, integrando-se no cotidiano da escola e considerando os diferentes saberes e a experiência docente;

VII - o reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial dos profissionais do magistério;

VIII - a compreensão dos profissionais da educação como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualizações culturais;

IX - articulação entre formação inicial, continuada e permanente bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - a formação dos gestores, docentes e demais profissionais de educação das unidades escolares municipais e centros de educação infantil estimulando a gestão democrática com a participação dos pais e alunos através das instituições auxiliares, como a Associação de Pais e Mestres, Conselhos de Escola e Grêmios Estudantis.

Art. 2º A Política Municipal de Formação dos Profissionais de Educação observará os seguintes objetivos:

I - promover a melhoria da educação municipal em todas as modalidades de ensino e na educação infantil;

II - promover a formação de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental, das relações étnico-raciais, da diversidade cultural visando à construção de um ambiente escolar democrático, solidário e cooperativo;

III - promover a atualização teórica e metodológica nos processos de formação dos profissionais do magistério quanto ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo