Altera a redação do art. 2º e acresce os arts. 2º-A e 2º-B à Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins.
LEI Nº 15.527, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Projeto de Lei nº 281/10, do Vereador Claudinho - PSDB)
Altera a redação do art. 2º e acresce os arts. 2º-A e 2º-B à Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei deverão exigir, no ato da matrícula, a realização de exame médico pelo aluno, a ser renovado a cada 6 (seis) meses.
§ 1º A efetivação da matrícula ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática da modalidade específica em que o aluno pretende se inscrever.
§ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno, a ela anexando-se o atestado médico.
§ 3º No ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser pessoal ou por escrito."
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 2º-A e 2º-B na Lei nº 11.383, de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.
Parágrafo único. A academia deverá aceitar atestado assinado tanto pelo médico da própria academia de ginástica quanto por qualquer outro médico da confiança do aluno."
"Art. 2º-B. A inobservância às disposições desta lei será considerada infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo, competindo sua fiscalização à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo