CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.511 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários que especifica.

LEI Nº 15.511, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 396/10, do Executivo)

Dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os empreendimentos imobiliários, organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados "flat", "apart-hotel" ou assemelhados, que foram considerados como uso residencial e aprovados nos termos da Resolução SEMPLA/CNLU nº 67/95, de 10 de maio de 1995, deverão requerer Auto de Licença de Funcionamento, nos termos previstos nesta lei.

Art. 2º. Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento destinado aos imóveis mencionados no art. 1º desta lei, o interessado deverá comprovar o funcionamento da atividade no local, anteriormente a 3 de fevereiro de 2005, data do início da vigência da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - planta aprovada, acompanhada do respectivo Auto de Conclusão, ou planta e respectivo Auto de Regularização, ou planta e respectivo Certificado de Mudança de Uso, expedidos regularmente com base na legislação em vigor anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004;

II - documento relativo ao exercício da atividade, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão das esferas estadual ou federal.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser apresentada planta de regularização, acompanhada do respectivo Auto de Regularização, regularmente expedido em decorrência de processos protocolados dentro dos prazos previstos nas leis de regularização anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 3º. O requerimento solicitando a emissão de Auto de Licença de Funcionamento deverá ser apresentado à Subprefeitura competente e ser instruído com os documentos previstos no art. 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, juntamente com:

I - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente às áreas e ao conjunto de unidades integrantes da atividade "flat", "apart-hotel" ou assemelhados;

II - cópia do estatuto ou ato constitutivo do conjunto de unidades integrantes da atividade "flat", "apart-hotel" ou assemelhados.

Art. 4º. Na hipótese de reforma com acréscimo de área dos empreendimentos de que trata o art. 1º desta lei, executada a partir da vigência da Lei nº 13.885, de 2004, a aprovação ou regularização dependerá do atendimento às normas previstas na legislação em vigor.

Art. 5º. O licenciamento das atividades secundárias exercidas dentro do empreendimento principal, complementares ou não, obedecerá às regras estabelecidas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo vigente.

Art. 6º. Aplicam-se aos casos regulados por esta lei o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

Art. 7º. Os empreendimentos a que se refere o art. 1º deverão adequar-se ao disposto nesta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da edição do decreto regulamentar.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo, os empreendimentos que não cumprirem as normas estabelecidas nesta lei estarão sujeitos às sanções pertinentes previstas na Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, disciplinando, inclusive, os procedimentos administrativos operacionais para a execução das disposições nela estabelecidas.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo