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LEI Nº 15.417 de 23 de Agosto de 2011

Institui, no âmbito do Município, o Festival Anime Friends, e dá outras providências.

LEI Nº 15.417 DE 23 DE AGOSTO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 55/08)

(VEREADOR USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS)

Institui, no âmbito do Município, o Festival Anime Friends, e dá outras providências.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Festival Anime Friends, a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, no segundo e terceiro final de semana do mês de julho.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Festival Anime Friends, a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, no mês de julho, durante final de semana a ser designado em conjunto com a Administração Pública.(Redação dada pela Lei nº 17.868/2022)

Art. 2º O Festival Anime Friends de que trata a presente lei será um evento de natureza nacional, a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto na periferia da cidade, que deve contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e à sua difusão.

Art. 3º O evento Festival Anime Friends ora instituído terá como objetivos, entre outros, divulgar as artes:

I - do Mangá;

II - do Anime;

III - do Tokusatsu;

IV - do Cosplay;

V - incluir São Paulo como referência cultural internacional no circuito das Artes descritas no art. 3º;

VI - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional;

VII - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores condições para apresentação desta arte, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional;

VIII - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do país e do mundo;

IX - promover internacionalmente a cultura pop e folclórica japonesa, em especial a produção de São Paulo;

X - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 25 de agosto de 2011.

O Presidente, José Police Neto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 25 de agosto de 2011.

A Secretária Geral Parlamentar, Adela Duarte Alvarez

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.868/2022 - Altera o artigo 1º.