CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.412 de 18 de Julho de 2011

Altera a Lei nº 14.977/2009, para o fim de revalorizar a gratificação por desempenho de atividade delegada, e a Lei nº 13.858/2004, para o fim de revalorizar a gratificação por assistência militar e dispor sobre o seu pagamento nos afastamentos que especifica. (PL nº 241/11)

 

LEI Nº 15.412, DE 18 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 241/11, do Executivo)

Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e a Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar e dispor sobre o seu pagamento nos afastamentos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. ............................................................

§ 1º. ..........................................................................

I - até 160% (cento e sessenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;

II - até 120% (cento e vinte por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.

.........................................................................."

Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. ............................................................

§ 1º. ..........................................................................

I - 190% (cento e noventa por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;

II - 90% (noventa por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.

................................................................................

§ 4º. A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória e licença médica."

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo