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Lei Nº 15.383 de 13 de Junho de 2011

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a comemoração da Semana da Cultura da Paz, e dá outras providências.

LEI Nº 15.383 DE 13 DE JUNHO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 740/09)(VEREADOR JOSÉ AMÉRICO - PT)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a comemoração da Semana da Cultura da Paz, e dá outras providências.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana da Cultura da Paz, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, com a seguinte redação:

“terceira semana de maio:

a Semana da Cultura da Paz, visando proporcionar a reflexão e conscientização da sociedade e do Poder Público quanto à importância da cultura da paz como eixo das políticas públicas, tendo ainda como objetivos:

a) incentivar a realização e divulgação nos meios de comunicação de atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas relacionadas a esse tema, no âmbito, entre outros, de escolas, museus, bibliotecas, repartições públicas, instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas, sempre que possível com o apoio do Poder Público;

b) estimular a criação de espaços de articulação, reflexão, formação e implementação de ações voltadas para a temática da cultura da paz, tendo como eixos norteadores as concepções de cidadania, ética e justiça;

c) estimular a adoção de práticas e medidas que fomentem a cultura de paz por parte da sociedade civil;

d) incentivar as crianças e adolescentes à materialização de atos praticados em prol da construção da cultura da paz;

e) incentivar a criação de espaços de formação profissional com vistas à sensibilização no que se refere à relevância atual da cultura da paz;

f) estimular e fortalecer o protagonismo juvenil e a mobilização social em torno da cultura da paz, da não violência e dos direitos humanos;

g) esclarecer os cidadãos acerca de seus direitos e garantias básicas e dos meios de exercê-las, com vistas à democratização dos órgãos responsáveis pela defesa da justiça na sociedade paulistana; e

h) divulgar técnicas de solução de conflito, mediante conciliação ou mediação, para aplicação no próprio ambiente escolar e comunitário, com vistas à vivência mais pacífica entre seus membros e aprendizado para a vida adulta.”

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de junho de 2011.

O Presidente, José Police Neto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de junho de 2011.

A Secretária Geral Parlamentar, Adela Duarte Alvarez

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

PL 740/09