Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891/2009, e dá outras providências.
LEI Nº 15.370 DE 25 DE ABRIL DE 2011
(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891/2009, e dá outras providências.
José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam reajustados em 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir do dia 1º de março de 2011, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de reposição parcial das perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2011.
Parágrafo único. Sobre o reajuste de que trata este artigo incidirá aquele determinado pelo art. 1º desta lei.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.
Câmara Municipal de São Paulo, 26 de abril de 2011.
O Presidente, José Police Neto
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de abril de 2011.
A Secretária Geral Parlamentar, Adela Duarte Alvarez
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo