LEI Nº 15.362, DE 24 DE MARÇO DE 2011
(Projeto de Lei nº 500/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Readequa as tabelas salariais dos empregos públicos e funções de confiança do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e revoga o art. 44 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004; dispõe sobre a representação judicial da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia; dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, para o exercício das funções inerentes aos empregos públicos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. As tabelas salariais dos empregos públicos e funções de confiança do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ficam readequadas, a partir de abril de 2008, em 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento).
Art. 2º. Até que sejam criados e providos os respectivos empregos públicos, a representação judicial da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, será exercida pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Art. 3º. Poderão ser contratados, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, profissionais para o desempenho de funções inerentes ao emprego de Professor de Ensino Técnico da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti.
Parágrafo único. A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, nº 14.142, de 3 de abril de 2006, e nº 14.639, de 18 de dezembro de 2007, não se aplica aos contratados para as funções a que se refere o "caput", inclusive aos contratados nos anos de 2009 e 2010, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 4º. A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 2001, nº 14.142, de 2006, e nº 14.639, de 2007, não se aplica aos empregados contratados, nos anos de 2009 e 2010, para o desempenho, no âmbito da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, das funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Bibliotecário, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 21 de março de 2011 os efeitos do parágrafo único do art. 3º e do art. 4º.
Art. 7º. Fica revogado o art. 44 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo