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LEI Nº 15.282 de 16 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a doação, ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer – GRAACC, de área municipal situada na Rua Borges Lagoa, Vila Mariana.

LEI Nº 15.282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 348/10, do Executivo)

Dispõe sobre a doação, ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer – GRAACC, de área municipal situada na Rua Borges Lagoa, Vila Mariana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer – GRAACC, área municipal situada na Rua Borges Lagoa, Vila Mariana, para a edificação de instalações destinadas à prestação de assistência e tratamento a adolescentes e crianças portadoras de câncer.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei e configurada na planta A-15.595/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-1, de formato irregular, com 4.191,92m² (quatro mil, cento e noventa e um metros e noventa e dois decímetros quadrados), assim se descreve: para quem da Rua Borges Lagoa a olha, pela frente: segmento quebrado 1-2-3-4-5-6-7-8, medindo 60,611m. Com o ponto A, representativo da confluência dos alinhamentos prediais das Ruas Borges Lagoa e Botucatu distante 14,87m do ponto 1, deste segue com azimute 90° 53’ 27’’ e distancia 14,258m até o ponto 2, deste segue com azimute 90° 46’ 06’’ e distancia 9,182m até o ponto 3, deste segue com azimute 90° 49’ 15’’ e distancia 4,302m até o ponto 4, deste segue com azimute 90° 23’ 39’’ e distancia 9,814m até o ponto 5, deste segue com azimute 91° 00’ 52” e distancia 5,677m até o ponto 6, deste segue com azimute 90° 36’ 14’’ e distancia 8,339m até o ponto 7 e deste segue com azimute 91° 28’ 36’’ e distancia 9,039m até o ponto 8; pelo lado direito: segmento quebrado 19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-1, medindo 139,984m. Do ponto 19 segue com azimute 00° 27’ 23’’ e distancia 16,217m até o ponto 20, deste segue com azimute 89° 52’ 13’’ e distancia 0,220m até o ponto 21, deste segue com azimute 359° 52’ 13’’ e distancia 2,600m até o ponto 22, deste segue com azimute 00° 51’ 24’’ e distancia 22,700m até o ponto 23, deste segue com azimute 00° 34’ 19’’ e distancia 19,057m até o ponto 24, deste segue com azimute 00° 51’ 07’’ e distancia 5,428m até o ponto 25, deste segue com azimute 359° 52’ 38’’ e distancia 1,058m até o ponto 26, deste segue com azimute 01° 16’ 45’’ e distancia 12,681m até o ponto 27, deste segue com azimute 01° 09’ 21’’ e distancia 5,094m até o ponto 28, deste segue com azimute 00° 18’ 32’’ e distancia 5,018m até o ponto 29, deste segue com azimute 270° 49’ 55’’ e distancia 14,919m até o ponto 30, deste segue com azimute 01° 10’ 19’’ e distancia 10,153m até o ponto 31, deste segue com azimute 359° 01’ 44’’ e distancia 7,238m até o ponto 32, deste segue com azimute 01° 11’ 27’’ e distancia 4,233m até o ponto 33, deste segue com azimute 01° 46’ 32” e distancia 6,795m até o ponto 34, deste segue com azimute 357° 01’ 00’’ e distancia 2,116m até o ponto 35 e deste segue com azimute 00° 46’ 07’’ e distancia 4,457m até o ponto 1, confrontando com lotes da Quadra 070 do Setor 042; pelo lado esquerdo: segmento quebrado 8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18, medindo 154,651m. Do ponto 8 segue com azimute 181° 06’ 24’’ e distancia 14,647m até o ponto 9, deste segue com azimute 181° 14’ 37’’ e distancia 10,504m até o ponto 10, deste segue com azimute 180° 49’ 00’’ e distancia 18,489m até o ponto 11, deste segue com azimute 181° 37’ 13’’ e distancia 18,402m até o ponto 12, deste segue com azimute 255° 19’ 11’’ e distancia 0,464m até o ponto 13, deste segue com azimute 271° 03’ 35’’ e distancia 7,054m até o ponto 14, deste segue com azimute 270° 43’ 20’’ e distancia 22,751m até o ponto 15, deste segue com azimute 180° 56’ 19’’ e distancia 1,880m até o ponto 16, deste segue com azimute 181° 05’ 19’’ e distancia 55,850m até o ponto 17 e deste segue com azimute 181° 29’ 32’’ e distancia 4,610m até o ponto 18, confrontando com lotes da Quadra 070 do Setor 042; pelos fundos: segmento reto 18-19, medindo 14,011m. Do ponto 18 segue com azimute 269° 41’ 14’’ e distancia 14,011m até o ponto 19, confrontando com o alinhamento predial da Rua Pedro de Toledo.

Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para fins de doação, em R$ 4.446.963,00 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais), para o mês de maio de 2010.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o donatário obrigado a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no art. 1º desta lei;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 6 (seis) meses, contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações executadas e a executar, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

IV - iniciar as obras no prazo de 6 (seis) meses a partir da aprovação dos projetos e concluí-las no prazo de 5 (cinco) anos após o seu início.

Art. 4º. A alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura do Município de São Paulo o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos ao donatário, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo