CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.250 de 26 de Julho de 2010

Dispõe sobre a reserva de ala específica para atendimento de dependentes químicos nos hospitais da Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 15.250, DE 26 DE JULHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 560/02, do Vereador Celso Jatene – PTB)

Dispõe sobre a reserva de ala específica para atendimento de dependentes químicos nos hospitais da Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de julho de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os hospitais da Rede Municipal de Saúde deverão reservar em suas dependências alas específicas destinadas ao atendimento de dependentes químicos.

Art. 2º O Poder Executivo determinará, na devida regulamentação, os critérios a serem adotados para cumprir as disposições da presente lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo