Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 15.139 DE 25 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 89/10)(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam reajustados em 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2010, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de reposição parcial às perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir de 1º de março de 2010.
Parágrafo único. Sobre o reajuste de que trata este artigo incidirá aquele determinado pelo art. 1º desta lei.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de março de 2010.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de março de 2010.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo