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LEI Nº 15.133 de 15 de Março de 2010

Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida em locais de reuniões e o escalonamento das multas e dá outras providências.

LEI Nº 15.133 DE 15 DE MARÇO DE 2010

(PROJETO DE LEI Nº 400/07)

(VEREADOR CARLOS APOLINÁRIO – DEMOCRATAS e outros)

Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida em locais de reuniões e o escalonamento das multas e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os locais de reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos locais de reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.

§ 2º Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.

§ 3º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante e do denunciado, acompanhado por testemunhas.

Art. 2º Constatada formalmente a irregularidade, o órgão fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.

Parágrafo único. Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.

Art. 3º As multas a serem aplicadas aos locais de reuniões, concernentes ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Em sendo aplicada multa por irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:

I – locais de reuniões com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – locais de reuniões com capacidade de 501 (quinhentas e uma) a 800 (oitocentas) pessoas: R$ 700,00 (setecentos reais);

III – locais de reuniões com capacidade de 801 (oitocentas e uma) a 1000 (mil) pessoas: R$ 800,00 (oitocentos reais);

IV – locais de reuniões com capacidade de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) pessoas: R$ 1.000,00 (um mil reais);

V – locais de reuniões com capacidade de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) pessoas: R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI – locais de reuniões com capacidade de 3001 (três mil e uma) a 4000 (quatro mil) pessoas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

VII – locais de reuniões com capacidade de 4001 (quatro mil e uma) a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII – locais de reuniões com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 4º No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 15 de março de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de março de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo