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LEI Nº 15.111 de 6 de Janeiro de 2010

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Limpeza, a ser realizado anualmente no terceiro sábado do mês de setembro, e dá outras providências.

LEI Nº 15.111 DE 06 DE JANEIRO DE 2010

(PROJETO DE LEI Nº 477/09)(VEREADOR USHITARIO KAMIA - DEMOCRATAS)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Limpeza, a ser realizado anualmente no terceiro sábado do mês de setembro, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica acrescida alínea ao inciso CLXXXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“Dia Municipal da Limpeza, evento de caráter itinerante que deverá contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas ao meio ambiente, a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, em especial a Zeladoria do Planeta, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, no terceiro sábado do mês de setembro, com os objetivos de divulgar: a data do Dia Mundial da Limpeza; as atividades dos organismos da sociedade civil e do poder público ligadas ao meio ambiente; servir de instrumento para a promoção dos organismos nacionais que colaboram com atividades de preservação do meio ambiente; trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores condições para apresentação desta atividade, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da cultura ambientalista no plano local, regional e nacional; fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do país e do mundo; promover internacionalmente as atividades de São Paulo na preservação do meio ambiente; firmar a imagem de São Paulo como destino ideal para eventos ligados à preservação, proteção do meio ambiente, reciclagem no Brasil e no mundo”.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de janeiro de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de janeiro de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo