Cria o Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município.
LEI Nº 15.022, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 558/01, do Vereador Celso Jatene - PTB)
Cria o Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade das favelas aos incêndios.
Art. 2º O Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município consistirá na promoção, dentre outras, das seguintes ações:
I - organização de palestras visando conscientizar os moradores quanto à necessidade de adoção, tanto nos ambientes domésticos quanto nas áreas comuns, de medidas de cautela contra a ocorrência de incêndios;
II elaboração e distribuição de material didático, na forma de cartilhas, veiculando informações sobre as primeiras providências a serem adotadas em caso da ocorrência de incêndios, com vistas a minimizar as suas consequências;
III - confecção e afixação de cartazes em locais visíveis à população das favelas, alertando sobre as medidas acautelatórias e de minimização dos incêndios;
IV - implementação de medidas que possam envolver a comunidade, tal como a formação de associações de voluntários, brigadas de incêndio, com o oferecimento de cursos de capacitação sobre as ações adequadas no caso de incêndio.
Art. 3º As ações previstas nesta lei ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa ora criado, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, entidades da sociedade civil e organizações não governamentais ligadas à temática da prevenção e combate aos incêndios.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo