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LEI Nº 15.003 de 23 de Outubro de 2009

Estabelece diretrizes e normas referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipal, de acordo com a Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002 e dá outras providências.

LEI Nº 15.003, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 41/07, do Vereador Chico Macena - PT)

Estabelece diretrizes e normas referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipal, de acordo com a Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002 e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A construção, operação, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos localizados no território do Município de São Paulo serão aprovadas pela Prefeitura desde que atendam aos seguintes requisitos:

1 - apresente parecer favorável da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil n° 4.301, de 31 de julho de 2000;

2 - diretriz prévia de viabilidade urbanística a ser fornecida pela CTLU;

3 - (VETADO)

4 - não sejam implantados em edifícios residenciais em qualquer zona de uso;

5 - tenha aprovado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos;

6 - a área de pouso e decolagem deve observar, em relação às divisas do lote, recuo de frente, de fundo e recuos laterais mínimos de 10,00 m (dez metros), seja no caso de implantação nova ou sobre edificação existente e regular;

7 - (VETADO)

Parágrafo único. A aprovação de qualquer projeto deve respeitar as condições de segurança, salubridade e conforto da população lindeira aos equipamentos de infra-estrutura aeroportuária e o respeito às condições ambientais e urbanísticas das áreas de influência e do deslocamento das aeronaves.

Art. 2° O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, exigido no item III do art. 9° desta lei, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:

a) adensamento populacional;

b) equipamentos urbanos e comunitários;

c) uso e ocupação do solo;

d) geração de tráfego e demanda por transporte público;

e) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto ou heliporto, com base no maior helicóptero previsto para o local;

f) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para funcionamento do heliponto ou heliporto;

g) ventilação e iluminação;

h) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

i) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

Art. 3° O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em um raio de 500,00 m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo.

Art. 4° O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá abranger uma área de raio de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros), cotados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto.

Parágrafo único. A avaliação do nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto ou do heliporto deverá obedecer ao disposto nas normas técnicas brasileiras, bem como às disposições legais referentes ao tema.

Art. 5° Aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão entrar em operação com a licença prévia de funcionamento expedida pelo órgão competente de análise da Prefeitura.

§ 1° (VETADO)

§ 2° A licença de funcionamento será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, quando constatado uso destoante do projeto inicial.

§ 3° (VETADO)

§ 4º Para a renovação da licença deverá ser apresentada cópia dos relatórios trimestrais enviados à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo todos os pousos e decolagens que foram efetuados no período considerado.

§ 5° A responsabilidade de verificar interferências no tráfego aéreo é do Serviço Regional de Proteção ao Vôo - SRPV/ SP.

Art. 6° (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 7° Os heliportos e helipontos já instalados deverão comprovar situação de regularidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente.

§ 1° Os heliportos e helipontos já instalados que não comprovem situação de regularidade deverão solicitar à Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU a verificação da viabilidade de sua implantação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente.

§ 2° O local onde a atividade não é permitida e/ou tiver despacho contrário à manutenção da atividade, será dado o prazo de 90 (noventa) dias para a cessação da mesma, sendo exigida pintura nas cores vermelha e amarela para o local, sinalizando que o mesmo não está aprovado e não poderá ser utilizado para a atividade.

Art. 8° (VETADO)

Art. 9° (VETADO)

I – (VETADO)

II –(VETADO)

III (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 10. A operação de helicópteros no heliponto fica condicionada a atender os procedimentos, métodos e técnicas de redução de ruídos, no âmbito do espaço aéreo e território municipais.

§ 1° O nível de pressão sonora produzido pela operação de pousos e decolagens diárias num heliponto ou heliporto deve condicionar o limite das atividades autorizadas para esses equipamentos.

§ 2° A quantidade desses equipamentos a serem implantados nas imediações do local que é impactado pela pressão sonora deverá, igualmente, condicionar o número de pousos e decolagens permitidos para a área objeto de análise.

§ 3º O ruído emitido pelo helicóptero não pode ultrapassar o limite máximo de 95 decibéis para pouso e decolagem, medido a uma distância da área impactada, a ser definida por ato regulamentador.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas na Lei n° 10.205, de 4 de dezembro de 1986, no Código de Obras e Edificações, Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002, respectivos decretos regulamentares e demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. A Comissão Técnica de Legislação Urbana - CTLU, levando em conta o bem-estar da população e das atividades exploradas no entorno dos heliportos ou helipontos, os limites de intensidade, duração e freqüência da geração de ruídos e vibrações, evitando a poluição sonora e os incômodos à vizinhança, examinará e deliberará sobre os casos não previstos ou na interpretação dos dispositivos desta lei.

Art. 15. Haverá cobrança em dobro da multa estabelecida para o infrator, no caso de reincidência do não atendimento da intimação para regularizar a atividade ou modificações a ela propostas.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo