CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.002 de 22 de Outubro de 2009)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 578/09

Ofício ATL nº 132, de 22 de outubro de 2009

Ref.: Ofício SGP 23 nº 03160/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual foi encaminhado a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 578/09, de autoria de Vossa Excelência, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 23 de setembro de 2009, o qual objetiva sistematizar a legislação municipal que dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída, bem como revogar as Leis nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, nº 12.138, de 5 de julho de 1996, nº 13.209, de 13 de novembro de 2001, e nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005.

Acolhendo a propositura por seu intuito meritório, sou compelido, entretanto, a apor veto ao inteiro teor do § 4º do artigo 6º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir deduzidas.

A medida tem por escopo, conforme declarado na Justificativa e na ementa do texto aprovado, sistematizar as leis que versam sobre o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com essas características ao tráfego de veículos que não sejam dos respectivos moradores. Nesse sentido, os dispositivos que compõem o texto reproduzem a normatização vigente sobre a matéria, veiculando, assim, normas acerca da autorização para o fechamento (artigo 1º), os conceitos indispensáveis à compreensão do alcance da lei (artigo 2º), os requisitos para sua aplicação (artigo 3º), as condições para a consumação prática do fechamento (artigo 4º), a forma de submeter o assunto à análise da Administração Municipal (artigos 5º), a competência para tal análise e para a indicação de obras e sinalização (artigo 6º, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º), a responsabilidade dos moradores pela implementação do fechamento (artigo 7º), as consequências no caso de descumprimento da lei (artigo 8º), o depósito do lixo proveniente das vias fechadas (artigo 9º) e, finalmente, a revogação das leis consolidadas (artigo 11).

Entretanto, o § 4º do artigo 6º do texto em exame veicula matéria sem relação com o objeto expresso na ementa da propositura e nos demais dispositivos que a integram, em contraposição ao disposto nos incisos I e II do artigo 7º e no artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Destarte, o § 4º em questão, ao dispor que o fechamento das vielas e vias em causa é compatível com o sistema de “Traffic Calming” ou “Moderação de Trânsito”, podendo ser adotadas as providências legais estabelecidas, em especial, pela Portaria nº 43, de 5 de junho de 2009, da Secretaria Municipal de Transportes, acresce matéria estranha à almejada sistematização, extrapolando o objeto do projeto em foco.

Note-se, a propósito, que, a teor da mencionada portaria, o sistema “Traffic Calming” consiste no conjunto coordenado de ações voltadas a reduzir os impactos negativos do uso de veículos automotores sobre o trânsito, visando propiciar condições de circulação seguras e compatíveis com a classificação viária, podendo ser implantados avanços de calçada, estreitamento de via, ilhas de canalização e ilhas de apoio para a travessia de pedestres, pavimento diferenciado de alerta, alterações no sentido de circulação e outros elementos de engenharia de tráfego.

Conclui-se, forçosamente, que a inserção desse dispositivo não guarda pertinência ou conexão com o objetivo de consolidar as leis sobre fechamento de vielas e de determinadas vias aos veículos que não sejam de seus moradores, nos exatos termos da Justificativa e da ementa da propositura.

Isto posto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção integral do texto aprovado, por ilegalidade, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o § 4º do artigo 6º do projeto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo