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LEI Nº 14.987 de 29 de Setembro de 2009

Institui o Programa de Acolhimento na Rede Municipal de Saúde.

LEI Nº 14.987, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 514/05, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Institui o Programa de Acolhimento na Rede Municipal de Saúde.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento na Rede Hospitalar Municipal de Saúde, com o objetivo de qualificar a recepção de pacientes e usuários das unidades hospitalares da Autarquia Hospitalar Municipal, proporcionando-lhes acolhimento humanitário e adequada orientação e encaminhamento.

Art. 2º O Programa de Acolhimento na Rede Municipal de Saúde será desenvolvido em parceria com instituições de ensino superior sediadas na Cidade de São Paulo, mediante convênio celebrado com a Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º A implementação do Programa de Acolhimento na Rede Municipal de Saúde dar-se-á com a participação de estudantes devidamente matriculados e que freqüentem do primeiro ao último ano de quaisquer cursos de graduação mantidos pelas instituições de ensino superior previstas no art. 2º desta lei.

§ 1º O preenchimento das vagas far-se-á por meio de sorteio público dentre os estudantes inscritos para o programa.

§ 2º O estudante interessado em aderir ao programa deverá se inscrever nos períodos e locais previamente estabelecidos e divulgados pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º A participação dos estudantes dar-se-á mediante a assinatura, juntamente com as instituições de ensino superior às quais estejam vinculados, de termo de adesão ao programa.

§ 4º A capacitação dos estudantes integrados ao programa pautar-se-á pelos princípios da solidariedade e cidadania, orientação eficiente e assistência de qualidade.

§ 5º Os estudantes poderão permanecer no programa pelo prazo de até 12 (doze) meses, período durante o qual farão jus a uma bolsa de estudo de valor correspondente ao da mensalidade escolar devida, sob a responsabilidade da respectiva instituição de ensino superior.

Art. 4º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, contribuirá, mensalmente, com a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade escolar devida por cada estudante à respectiva instituição de ensino superior, limitada ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos previstos neste artigo.

§ 1º As diferenças entre os valores repassados pela Prefeitura e os montantes totais das respectivas mensalidades escolares ficarão sob o encargo das instituições de ensino superior às quais se vinculem os estudantes, de maneira a integralizar os valores das bolsas de estudo a serem concedidas aos participantes do programa, isentando-os do pagamento de quaisquer resíduos financeiros daí derivados.

§ 2º O Executivo, mediante decreto, fixará a quantidade máxima de bolsas de estudo que poderão ser beneficiadas com a contribuição de que trata o "caput" deste artigo, de acordo com as necessidades do serviço e observadas as disponibilidades financeiras.

§ 3º As contribuições referidas no "caput" deste artigo serão repassadas diretamente às instituições de ensino superior, as quais deverão apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde, os comprovantes das quitações das mensalidades dos alunos e, trimestralmente, a prestação de contas dos recursos recebidos em razão dos convênios celebrados.

Art. 5º Constituem obrigações do Poder Público Municipal:

I - garantir a capacitação dos participantes do programa e avaliar o seu desempenho;

II - encaminhar à instituição de ensino superior parceira os atestados de freqüência e desempenho para fins de concessão, por aquela, da bolsa de estudo referida no § 5º do art. 3º desta lei;

III - repassar os valores das contribuições previstas no "caput" do art. 4º desta lei às instituições de ensino superior.

Art. 6º Constituem obrigações da instituição de ensino superior parceira:

I - garantir a participação do aluno, avaliando a sua pontualidade, assiduidade e desempenho no curso;

II - completar os valores previstos no "caput" do art. 4º desta lei, repassados mensalmente pela Prefeitura.

Art. 7º O programa ora instituído será implementado gradativamente e, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, estendido a outras unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde, mediante a edição de decreto específico.

Art. 8º A execução das disposições desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo