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LEI Nº 14.969 de 31 de Julho de 2009

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 14.969, DE 31 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 250/02, do Vereador Natalini - PSDB)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais.

Art. 2º O programa a que se refere o "caput" deste artigo terá por finalidade:

I - a conscientização dos usuários, moradores do entorno dos parques, população em geral e alunos da rede municipal de ensino sobre as formas de prevenção aos focos de incêndios nos parques municipais;

II - (VETADO)

III - a previsão para a aquisição de equipamento de proteção e combate; e a colocação de placas e avisos de advertência e conscientização da população.

Art. 3º Para implementação do Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais serão realizadas campanhas periódicas com temas que deverão abranger as formas de prevenção, a origem dos focos, as estações do ano em que os incêndios em nossas matas ocorrem com maior freqüência e suas razões.

Parágrafo único. O conteúdo temático das campanhas deverá ser incluído nas discussões desenvolvidas no cotidiano das escolas municipais, buscando a construção de atitudes de respeito ao meio ambiente.

Art. 4º As campanhas de conscientização do programa receberão suporte técnico e institucional da Defesa Civil do Município, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal das Subprefeituras e da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5º Para os fins da implementação do Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para:

I - a divulgação das campanhas de conscientização;

II - aquisição de equipamento de proteção e combate a incêndio;

III - a colocação de placas e avisos de advertência e conscientização da população nas áreas atendidas pelo programa.

Art. 6º O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo