RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 110, de 20 de julho de 2009
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02165/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 123/09, de autoria do Vereador Quito Formiga, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal na sessão de 24 de junho de 2009, que dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino.
A propositura tem por objetivo definir os princípios norteadores e as características essenciais a serem observadas na padronização do uniforme escolar prevista na Lei nº 13.371, de 4 de junho de 2002, a ser fixada em regulamento próprio.
Reconhecendo a importância da medida, vez que a padronização do uniforme constitui, inegavelmente, modo de identificação dos alunos, propiciando-lhes igualdade e segurança, bem como economia aos pais e responsáveis, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, atingindo o inteiro teor do § 1º de seu artigo 2º, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Referido dispositivo determina que o uniforme escolar padrão, fixado em regulamentação específica, não poderá mais ser alterado pelo período mínimo de 10 (dez) anos, exceto em razão de avanços tecnológicos, sem, entretanto, alterar suas características essenciais.
Com efeito, tendo em vista que esses padrões, a serem fixados no decreto regulamentar, consistem, dentre outros, na definição de cores, modelo, desenho detalhado e número mínimo das peças que compõem o uniforme, resta evidente que a imposição legal de se manter inalteráveis essas características pelo longo período estipulado não se afigura viável, posto que, no curso desse tempo, tais padrões podem demandar modificações, pelas mais diversas circunstâncias, alheias à vontade do Poder Público que, no entanto, estará impedido de realizar as adequações necessárias ao atendimento do interesse público, em virtude do mandamento legal estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da propositura.
Nesse sentido, o dispositivo ora vetado constitui injustificável limitação à atuação administrativa, passível de comprometer a eficiência do serviço público, à qual se encontra adstrita a Administração, incorrendo não só em indevida ingerência na atuação do Executivo, como também em contrariedade ao interesse público.
Por conseguinte, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do dispositivo em comento, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor do § 1º do artigo 2º do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo