Institui o Programa de Incentivo à Rede de Comércio Solidário da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 14.949, DE 6 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 141/09, do Vereador Floriano Pesaro - PSDB)
Institui o Programa de Incentivo à Rede de Comércio Solidário da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica institucionalizado o Programa de Incentivo à Rede de Comércio Solidário da Cidade de São Paulo, com objetivo de contribuir para o fortalecimento:
I - das organizações de assistência social, com vistas à promoção de oficinas artesanais destinadas ao desenvolvimento de capacidades, habilidades e talentos visando ao aumento do potencial de geração de renda dos usuários e das famílias atendidas por meio da inclusão produtiva;
II - dos usuários dos serviços de assistência social na busca de sua autonomia, bem como na identificação de alternativas que possibilitem o seu crescimento e o exercício de sua cidadania;
III - da inclusão social e produtiva, estimulando o trabalho inclusivo, cooperativo e colaborativo, e agregando valores da cultura local, da organização ou do próprio grupo na comunidade.
Art. 2º O Programa terá como público-alvo os usuários dos serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Incentivo à Rede de Comércio Solidário:
I - qualificar as organizações socioassistenciais em programas de oficina artesanal, para viabilizar a emancipação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
II - fomentar a participação social dos usuários e suas famílias no desenvolvimento comunitário, apoiado nos princípios do empreendedorismo, economia solidária e geração de renda;
III - contribuir para a consolidação da ação governamental intersecretarial, mediante a articulação e integração dos programas, projetos, benefícios e serviços mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, com atuação voltada para os usuários socialmente vulneráveis e seus respectivos grupos familiares;
IV - mediar a formação de redes por intermédio de um Conselho Gestor de caráter consultivo que envidará esforços para propiciar a qualificação e diversificação dos produtos, a multiplicação dos espaços de comercialização e das campanhas de divulgação e estímulo ao consumo responsável e solidário;
V - assegurar a utilização de formas de produção ecologicamente sustentáveis;
VI - supervisionar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas organizações parceiras do Programa, bem como sistematizar o conhecimento acumulado.
Art. 4º São estratégias do Programa de Incentivo:
I - oferta de ações de formação;
II - aplicação prática de conteúdos referentes ao desenvolvimento pessoal dos participantes, bem como a experimentação da comercialização de produtos, visando ao desenvolvimento de habilidades para atendimento ao público, controle de estoques e de almoxarifado, análise da qualidade dos produtos, gerenciamento de vendas, noções de informática como ferramenta de controle, organização do espaço físico e vitrinismo, dentre outros;
III - participação dos usuários das oficinas artesanais em eventos, tais como feiras, bazares, feiras de troca solidária e outras, visando incluir as organizações de assistência social em diferentes contextos para a prática da comercialização, estabelecendo relações com a comunidade, ampliando a sua visibilidade, aumentando as possibilidades de vendas e, principalmente, criando novas oportunidades para os usuários exercitarem seu processo de participação social;
IV - incentivo à identificação de espaços que venham a garantir a identidade do Programa, o conhecimento do público consumidor, bem como as alternativas para efetivação de futuros negócios.
Art. 5º Para o efetivo cumprimento dos objetivos da presente lei, poderão ser estabelecidas parcerias com diversos setores da sociedade.
Art. 6º O Programa ora criado será executado pelo órgão competente estabelecido pelo Executivo municipal na regulamentação da presente lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo