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LEI Nº 14.916 de 28 de Abril de 2009

Dispõe sobre a atribuição de Gratificação aos servidores que especifica; cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.916, DE 28 DE ABRIL DE 2009

(Projeto de Lei nº 0039/09, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo)

Dispõe sobre a atribuição de Gratificação aos servidores que especifica; cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de abril de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade, criada pela Lei nº 14.706, de 28 de fevereiro de 2008, observados os critérios, os requisitos e a forma de concessão estabelecidos no seu art. 5º, poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 16 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

§ 1º O valor da gratificação ora instituída corresponderá a 10% (dez por cento) da referência QTC-24, da Tabela A de Vencimentos Básicos, do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, com as atualizações posteriores.

§ 2º Os valores da gratificação de que trata este artigo não se tornam permanentes e nem se incorporam aos vencimentos e proventos do servidor e à pensão por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 21 (vinte e um) cargos de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete I, referência QTCC-05, e 06 (seis) de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete II, referência QTCC-02, e, no Anexo IV, Tabela A, da mesma lei, 01 (uma) Função Gratificada de Supervisor de Unidade Administrativa, FG-2, mantidas as exigências constantes naqueles anexos.

Parágrafo único. Mantida a forma de provimento dos demais cargos de Assessor de Gabinete I, constantes da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, os cargos de Assessor de Gabinete I, ora criados, serão providos dentre portadores de diploma de nível superior e terão como atribuição prestar assessoramento nas suas áreas de qualificação profissional.

Art. 3º Fica criado e incluído no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 01 (um) cargo de Gestor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, e incluído no Anexo IV, Tabela B, na correspondência com a FG-4, e no Anexo VIII, ambos da mesma lei, com as atribuições de coordenar, gerenciar e supervisionar a realização de eventos técnicos, seminários e palestras voltados a melhorar o desempenho da instituição, da Câmara Municipal de São Paulo e de toda a Administração, por meio da capacitação de servidores, agentes públicos e cidadãos.

Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, os incisos "V - Gestão das Relações de Trabalho" e "VI - Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras".

Art. 5º Fica criado e incluído no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 01 (um) cargo de Gestor das Relações do Trabalho, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, e incluído no Anexo IV, Tabela B, na correspondência com a FG-4, e no Anexo VIII, ambos da mesma lei, com as atribuições de supervisionar e gerenciar programas voltados à qualidade de vida no trabalho, saúde ocupacional, segurança no trabalho e as atividades desenvolvidas pela Chefia de Recursos Humanos.

Art. 6º Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 02 (dois) cargos de Assessor Especial da Presidência, referência QTCC-05, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma de nível superior, com as atribuições de prestar assessoramento ao Presidente e desempenhar as demais tarefas por ele determinadas.

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (NR) O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de Gabinete, Assessoria Especial da Presidência, Chefia de Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas".

Art. 8º Fica instituída gratificação de valor correspondente ao QTC-15, a ser atribuída a 01 (um) servidor designado pelo Conselheiro Corregedor para coordenar os trabalhos da Corregedoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A gratificação de natureza pessoal ora instituída não se torna permanente e nem se incorpora à remuneração do servidor, não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a gratificação de que trata o art. 20, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do "caput" do art. 5º, os arts. 7º, 8º, 13, 14 e 15 da Lei nº 14.706, de 28 de fevereiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2009.

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo