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Lei Nº 14.911 de 16 de Março de 2009

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Yosakoi Soran, a ser comemorado no último domingo do mês de julho, e dá outras providências.

LEI Nº 14.911 DE 16 DE MARÇO DE 2009

(PROJETO DE LEI Nº 441/07)(VEREADOR USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Yosakoi Soran, a ser comemorado no último domingo do mês de julho, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CL do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Yosakoi Soran, a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo, tendo como objetivos, entre outros: divulgar as atividades do Yosakoi Soran, especialmente a dança, para todos os cidadãos e cidadãs de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais, incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das artes contemporâneas; servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o mundo, trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores e mais instigantes produções internacionais contemporâneas, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessa Arte no plano local, regional e nacional, fomentar o intercâmbio cultural da Cidade com o restante do País e do Mundo, promover internacionalmente a cultura brasileira e apresentar aqui a cultura de outros povos, e firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 16 de março de 2009.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 16 de março de 2009.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo