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LEI Nº 14.909 de 11 de Fevereiro de 2009

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTACAO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO POR GPS E MONITORAMENTO NAS AMBULANCIAS DA REDE DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 182/08)

LEI Nº 14.909, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 182/08, da Vereadora Lenice Lemos - DEMOCRATAS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede de saúde pública do município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigada a implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede de saúde pública do município de São Paulo.

Parágrafo único. O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observada a Lei nº 8.666/93.

Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes para a execução do disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 182/08