RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 54, de 10 de fevereiro de 2009
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00149/2009
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 141/07, de autoria do Vereador Paulo Frange, que institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo.
A proposta visa, em síntese, prevenir a gravidez na adolescência, incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo e prevenir as doenças sexualmente transmissíveis, objetivos que igualmente norteiam os Programas de Atenção Integral à Saúde do Adolescente e de Planejamento Familiar desenvolvidos no âmbito da Administração Municipal.
Acolhendo o projeto aprovado, por seu inquestionável mérito, sou compelido, entretanto, a apor-lhe veto parcial, que atinge o inciso IV do artigo 3º e o inteiro teor do artigo 4º, pelas considerações a seguir expendidas.
O Programa ora instituído será implementado por meio de campanhas de divulgação dos serviços disponíveis oferecidos nas unidades de saúde, de educação sexual e de oferecimento dos métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
A propositura prevê, também, o "oferecimento de implantes de anticoncepcionais" (inciso IV do artigo 3º), com o detalhamento dos requisitos para sua utilização minudenciados no artigo 4º do texto, medida que, conforme a manifestação da área técnica da Secretaria Municipal da Saúde, não pode subsistir.
Com efeito, deve-se considerar que os implantes de progesterona não constam da relação de medicamentos essenciais, disponibilizados para a rede de atenção básica pelo Sistema Único de Saúde - SUS, apresentando, por outro lado, muitas desvantagens, a saber: ocorrência de efeitos adversos; necessidade de profissional médico treinado para inserção e remoção do implante; existência de contra-indicações que efetivamente limitam sua aplicação e poucas referências na literatura científica quanto ao seu uso na adolescência.
Ressalte-se ainda que referidos implantes não protegem os adolescentes contra as doenças sexualmente transmissíveis, contrariando a indicação clínica da denominada "dupla proteção" (método de barreira associado a método hormonal), que visa, ao mesmo tempo, a prevenção dessas doenças e da gravidez não planejada ou indesejada, de especial importância nessa faixa etária.
Concluindo, mostra-se evidentemente contrária ao interesse público a oferta desse método contraceptivo pela rede municipal de saúde, motivo que me impele a vetar o inciso IV do artigo 3º e o inteiro teor do artigo 4º do projeto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo