Institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo.
LEI Nº 14.904, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 141/07, do Vereador Paulo Frange - PTB)
Institui o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas;
II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;
III - confidencialidade e sigilo - adolescentes têm a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.
Art. 2º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:
I - prevenir a gravidez na adolescência;
II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) nas adolescentes e seus parceiros;
IV - resgatar essa faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade;
V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.
Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:
I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;
II - educação sexual;
III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;
IV - (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo