CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.859 de 23 de Dezembro de 2008

AUTORIZA A DOACAO DE AREA MUNICIPAL A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO-COHAB-SP.(PL 427/04)

LEI Nº 14.859, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 427/04, do Executivo)

Autoriza a doação de área municipal à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a doar à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP área de propriedade municipal situada na Rua Mendonça Júnior, s/nº, na 8ª Circunscrição, Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha, para a implementação do Programa Construção de Moradias em Regime de Mutirão Autogerido.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta anexa nº A-13.723/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-1, de formato irregular, com 10.731,90m² (dez mil, setecentos e trinta e um metros e noventa decímetros quadrados), inicia-se no ponto 1 (divisa com a E.E.P.S.G. Tito Prates Fonseca), situado no alinhamento do melhoramento da Rua Mendonça Júnior (18,00m a partir do alinhamento dos lotes conforme Lei nº 6.462/63), segue com azimute 172°21'44" por 122,33m até o ponto 2. Segue por 42,32m com raio 1.082,35m até o ponto 3. Segue com azimute 170°07'20" por 60,01m até o ponto 4. Segue por 11,38m com raio 87,03m até o ponto 5; (seguindo do ponto 1 ao 5 pelo alinhamento do melhoramento da Rua Mendonça Júnior, 18,00m a partir do alinhamento dos lotes conforme Lei nº 6.462/63, passando pelos pontos 2, 3 e 4). Segue com azimute 250°23'42" por 4,63m até o ponto 6. Segue com azimute 340°23'42" por 24,47m até o ponto 7. Segue com azimute 338°58'35" por 40,15m até o ponto 8. Segue com azimute 336°57'33" por 56,27m até o ponto 9. Segue com azimute 334°56'47" por 29,71m até o ponto 10. Segue com azimute 330°26'04" por 10,88m até o ponto 11. Segue com azimute 331°41'59" por 7,29m até o ponto 12. Segue com azimute 327°28'02" por 3,96m até o ponto 13. Segue com azimute 325°29'38" por 12,49m até o ponto 14. Segue com azimute 322°57'02" por 35,19m até o ponto 15. Segue com azimute 316°45'54" por 20,26m até o ponto 16. Segue com azimute 315°32'00" por 31,39m até o ponto 17; (confrontando do ponto 6 ao 17 com área municipal ocupada pelo Cemitério Vila Nova Cachoeirinha, passando pelos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16). Segue com azimute 45°05'24" por 21,54m até o ponto 18. Segue com azimute 41°48'55" por 11,80m até o ponto 19; (confrontando do ponto 17 ao 19 com área municipal ocupada por estacionamento, passando pelo 18). Segue com azimute 61°09'06" por 2,35m até o ponto 20. Segue com azimute 70°40'02" por 1,70m até o ponto 21. Segue com azimute 83°25'48" por 49,31m até o ponto 22; (confrontando do ponto 19 ao 22 com instalações da Subprefeitura da Freguesia/Brasilândia, passando pelos pontos 20 e 21). Segue com azimute 173°15'13" por 33,29m até o ponto 23. Segue com azimute 83°15'13" por 21,47m até o ponto inicial 1; (confrontando do ponto 22 ao ponto inicial 1 com a E.E.P.S.G. Tito Prates Fonseca, passando pelo ponto 23); encerrando em tais divisas a área de 10.731,90m².

§ 1º. Em conformidade com o disposto no art. 1º desta lei, na planta anexa nº A-13.723/00, mencionada no "caput" deste artigo:

I - onde se lê "Área pretendida para transferência da Municipalidade de São Paulo para SEHAB/HABI", leia-se "Área a ser doada à COHAB-SP"; e

II - onde se lê "Área Municipal ocupada pela Subprefeitura Freguesia do Ó/Cachoeirinha", leia-se "Área Municipal ocupada por instalações da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia".

§ 2º. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 3.606.840,00 (três milhões, seiscentos e seis mil e oitocentos e quarenta reais), em março de 2004.

Art. 3º. A donatária ficará obrigada a:

I - implantar, na área doanda, um conjunto habitacional, dentro do Programa de Construção de Moradias em Regime de Mutirão Autogerido;

II - apresentar, para a aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais do conjunto habitacional, os quais deverão observar as exigências legais pertinentes à matéria;

III - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas a lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições desta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução da doação, revertendo ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as acessões e benfeitorias nela erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 6º. Fica a donatária autorizada a oferecer em garantia real à pessoa jurídica de direito público ou privado a área doanda, para o fim de obtenção de recursos financeiros destinados ao cumprimento das obrigações assumidas por força desta lei.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 427/04