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LEI Nº 14.856 de 23 de Dezembro de 2008

AUTORIZA A CONCESSAO ADMINISTRATIVA DE USO DA AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA IAMACARU,BAIRRO DE SAPOPEMBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 035/03)

LEI Nº 14.856, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 035/03, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso da área de propriedade municipal situada na Rua Iamacaru, Bairro de Sapopemba, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder à Fundação Faculdade de Medicina, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Iamacaru, Bairro de Sapopemba, para implantação de hospital com aproximadamente 50 (cinqüenta) leitos, visando ao atendimento gratuito da população.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.168/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, com 3.795,49m² (três mil, setecentos e noventa e cinco metros e quarenta e nove decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Iamacaru (antiga Rua 10 do Arruamento Jardim Maria Therezinha). Frente: linha reta 1-2, medindo 56,37 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Iamacaru. Lado direito: linha mista 2-3-4-5, medindo 56,80 metros, assim parcelada: trecho 2-3, linha curva de concordância da confluência da Rua Iamacaru com rua aberta medindo 18,27 metros; trecho 3-4, linha reta medindo 27,74 metros, confrontando com rua aberta junto à viela 5 do Arruamento Jardim Planalto; trecho 4-5, linha reta medindo 10,79 metros, confrontando com rua aberta junto à viela 5 do Arruamento Jardim Planalto. Lado esquerdo: linha mista 11-12-1, medindo 31,86 metros, confrontando em toda sua extensão com o espaço-livre 2 do Arruamento Jardim Maria Therezinha, assim parcelada: trecho 11-12, linha reta medindo 25,57 metros e trecho 12-1, linha curva medindo 6,29 metros. Fundos: linha quebrada 5-6-7-8-9-10-11, medindo 132,04 metros, assim parcelada: trecho 5-6, linha reta medindo 4,09 metros, confrontando com praça aberta; trecho 6-7, linha reta medindo 31,45 metros; trecho 7-8, linha reta medindo 35,28 metros; trecho 8-9, linha reta medindo 18,38 metros, confrontando do ponto 6 ao ponto 9 com o espaço-livre II do Arruamento Jardim Planalto; trecho 9-10, linha reta medindo 22,20 metros, confrontando em parte com o espaço-livre II do Arruamento Jardim Planalto e em parte com o espaço-livre 2 do Arruamento Jardim Maria Therezinha; trecho 10-11, linha reta medindo 20,64 metros, confrontando com o espaço-livre 2 do Arruamento Jardim Maria Therezinha.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no art. 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, a que título for;

II - executar as edificações necessárias a instalação e funcionamento da atividade prevista no art. 1º desta lei;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

IV - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após seu início;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VI - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo observar as condições e orientações técnicas estabelecidas por meio de convênio ou mediante outra modalidade de instrumento que se afigure adequado;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas a lavratura e registro do competente instrumento, bem como com eventuais impostos, taxas e tarifas.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

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  • PL 35/03