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LEI Nº 14.759 de 3 de Junho de 2008

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Cisticercose, a ser implantado em todas as escolas e creches do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.759, DE 3 DE JUNHO DE 2008

(Projeto de Lei nº 684/06, da Vereadora Myryam Athie - PDT)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Cisticercose, a ser implantado em todas as escolas e creches do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Cisticercose, a ser implantado em todas as escolas e creches do Município de São Paulo.

Art. 2º O Programa consiste em demonstrar às crianças e adolescentes os cuidados simples de como evitar a contaminação da tênia suína, podendo levar a quadros convulsivos e epilepsia.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo