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LEI Nº 14.725 de 15 de Maio de 2008

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, e dá outras providências.

LEI Nº 14.725, DE 15 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 353/07, do Vereador Jorge Borges - PP)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos.

Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta lei será destinado a cidadãos e cidadãs com 60 (sessenta) anos ou mais, nos termos desta lei, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta lei especificadas no seu próprio domicílio.

Parágrafo único. O direito a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

Art. 3º São as seguintes vacinas a serem aplicadas dentro do programa de que trata esta lei:

I - vacina contra gripe (influenza);

II - vacina contra pneumonia (pneumococo);

III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);

IV - vacinas tornadas obrigatórias, eventualmente, por força de lei;

V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º O programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente durante o outono ou no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo