CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.673 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, e dá outras providências.

LEI Nº 14.673, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 322/06, do Vereador Beto Custódio - PT)

Dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma casa-abrigo em cada região do Município de São Paulo para atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, devendo utilizar imóvel pertencente à municipalidade ou através de convênio com instituições privadas e públicas.

§ 1º Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins e/ou com instituições de ensino superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador professor da instituição superior de ensino.

§ 2º As regiões a que se refere o presente artigo compreendem zona leste, zona oeste, zona sul, zona norte e zona central do Município de São Paulo.

Art. 2º A casa-abrigo deverá atender no mínimo 15 (quinze) pessoas e no máximo 30 (trinta) pessoas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Poderão permanecer por período superior ao determinado neste artigo os casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida.

Art. 3º A casa-abrigo terá caráter sigiloso e atenderá mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá a casa-abrigo atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes transferidos de outra região.

Art. 6º Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente da casa-abrigo, colocando as polícias à disposição da equipe multidisciplinar da mesma.

Art. 7º Compete à casa-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:

I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência;

II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;

III - (VETADO)

IV - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.

Art. 8º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo