RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 02, de 14 de janeiro de 2008
Ref.: Ofício SGP-23 nº 6197/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 7 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 267/06, de autoria do Vereador Donato, que cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva, junto à Secretaria Municipal da Saúde.
Reconhecendo o mérito da iniciativa, cujo propósito traduz louvável preocupação com tema de inegável importância, impõe-se, todavia, veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso IV do seu artigo 4º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, conforme adiante se explicitará.
O Programa supracitado consiste na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento de pessoas com deficiência física e auditiva, que deverão ser providos de equipe médica especializada, além de disponibilizar a esses pacientes diversas modalidades de tratamento, arroladas em seu artigo 4º, dentre as quais seu inciso IV inclui "pedagogia".
Na verdade, porém, pedagogia não constitui tipo de tratamento de reabilitação, nem caracteriza ação de competência da área da saúde, inexistindo, aliás, cargo ou função correspondente nos quadros de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, à qual compete a realização do Programa, pelo que o dispositivo ora vetado acha-se em desacordo com a normatização que rege o assunto.
A propósito, conforme exposto na respectiva justificativa, o objetivo do projeto de lei é possibilitar o acesso a várias espécies de tratamento, tais como os proporcionados pela terapia ocupacional, imprescindíveis no processo de reabilitação.
Ocorre que, se mantido, o dispositivo em comento, por sua incorreção técnica, certamente ensejará dúvidas na execução do programa, do que deflui sua desconformidade com o interesse público.
Por outro lado, observa-se que o texto não afasta a possibilidade de inclusão de outras modalidades adequadas de tratamento, por ocasião de sua regulamentação, a critério dos órgãos técnicos competentes, suprindo-se, assim, a imperfeição apontada.
Por conseguinte, as razões ora expendidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, apondo veto parcial ao inciso IV de seu artigo 4º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo