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LEI Nº 14.670 de 14 de Janeiro de 2008

Garante a destinação de espaço físico para o desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde, nas unidades de saúde que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.670, DE 14 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 425/04, do Vereador Carlos Neder - PT)

Garante a destinação de espaço físico para o desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde, nas unidades de saúde que especifica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica garantida, nas unidades voltadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada, no Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para realização de atividades voltadas à promoção da saúde, reuniões educativas, trabalhos em grupo, práticas em medicinas tradicionais e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária, que visem ao desenvolvimento da comunidade e ao exercício da cidadania.

Art. 2º O espaço físico de que trata o art. 1º desta lei poderá ser instalado no interior da respectiva unidade de saúde, ou em área externa localizada no imóvel que a abriga, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.

Art. 3º As ações previstas no artigo anterior serão realizadas por iniciativa do Executivo, ou atendendo a requisição de entidades, movimentos sociais e conselhos de qualquer natureza, localizados na área de abrangência da respectiva unidade de saúde, inclusive nos fins de semana, desde que não fique comprometido o seu bom funcionamento e atendendo ao disposto em regulamentação.

Art. 4º Na implantação de novas unidades destinadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada do Município de São Paulo, o Executivo procurará observar, na elaboração dos editais, projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização dessas práticas, dentro ou fora dessas unidades de saúde, na forma de salas de reunião e de grupos de trabalho, de centros de convivência, de centros comunitários ou outras que atendam ao disposto nesta lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo