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LEI Nº 14.662 de 3 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados - CEUs da Rede Direta Municipal, instalada no município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 14.662, DE 3 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 119/03, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados - CEUs da Rede Direta Municipal, instalada no município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores nos Centros de Educação Unificados - CEUs.

Parágrafo único. Os Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unificados contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º O Conselho Gestor do Centro de Educação Unificado é um colegiado com funções consultivas e deliberativas, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses e direitos das crianças, adolescentes e da população do entorno desses Centros, observando as finalidades e objetivos dos diversos órgãos da administração municipal.

Art. 3º São atribuições do Conselho Gestor do Centro de Educação Unificado:

I - discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades das diversas secretarias e órgãos que o integram e participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas dos CEUs para cada ano, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos sociais que constituem o CEU;

IV - avaliar o desempenho dos CEUs, em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal;

VI - caberá ao Conselho Gestor fixar critérios para a cessão, uso e preservação das instalações dos CEUs, inclusive em finais de semana;

VII - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor, como os que forem a ele encaminhados;

VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região;

IX - acompanhar as atividades do orçamento e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;

X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional.

Art. 4º O Conselho Gestor do CEU será paritário e composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 6 (seis) representantes de equipamentos públicos integrantes do CEU, sendo: 1 (um) Gestor do CEU, 1 (um) diretor do Centro de Educação Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, 2 (dois) membros do núcleo de esporte e lazer, de ação cultural e educacional;

II - 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno;

III - 6 (seis) representantes eleitos pelos professores e demais trabalhadores dos equipamentos públicos integrantes do CEU;

IV - 15 (quinze) representantes eleitos pelos alunos, pais e representantes da comunidade do entorno do CEU.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, com direito a voz e não a voto, outros representantes da administração municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e outros membros da comunidade.

§ 2º Os membros dos Conselhos Gestores dos CEUs não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas ações consideradas como serviços de relevância pública.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo