RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 249, de 26 de dezembro de 2007
Ref.: Ofício SGP-23 nº 6213/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 810/07, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 18 de dezembro do corrente ano, que objetiva alterar as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, reorganizar o Quadro dos Profissionais de Educação e consolidar o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto original foram inseridos dispositivos que contrariam a Constituição Federal e o interesse público, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do inciso VII do § 5º do artigo 33 e do § 5º do artigo 84, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Preconiza o primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o inciso VII do § 5º do artigo 33, que, para fins de cômputo do estágio probatório, considera-se de efetivo exercício o afastamento relativo à "licença gestante" concedida à servidora integrante do Quadro dos Profissionais de Educação no aludido período de prova.
Em termos práticos, a concretização do comando acarretaria a redução em até 120 (cento e vinte) dias do período de 3 (três) anos estabelecido em nível constitucional.
No entanto, cuidando-se o estágio probatório de exigência aplicável a todos os servidores públicos do Brasil titulares de cargos de provimento em caráter efetivo, como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público, consoante previsto no artigo 41 da Constituição Federal, o seu regramento infraconstitucional deve, no âmbito de cada ente federado, ser idêntico para todos os agentes públicos, sob pena de violação do salutar princípio da isonomia.
Seguindo essa diretriz, o Executivo fez aprovar a Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007 (institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior, dentre outras medidas), a qual, no § 4º de seu artigo 11, considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, apenas os afastamentos do servidor em virtude de férias, casamento (até 8 dias), luto (até 2 ou 8 dias, conforme o caso), faltas abonadas (até o máximo de 10 dias por ano) e exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do respectivo cargo efetivo.
De se ressaltar que, embora referido diploma legal alcance só os servidores nele expressamente mencionados (integrantes do novo Quadro de Pessoal de Nível Superior), as disposições concernentes ao estágio probatório, como visto acima, serão estendidas a todos os servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo, independentemente do nível (básico, médio ou superior) desses cargos e da natureza de suas atribuições.
Em assim sendo, nada justifica, sob o cânone da igualdade, a dispensa do pretendido tratamento privilegiado às servidoras integrantes do quadro da educação, daí a sua afronta ao disposto no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal.
Demais disso, tendo-se em conta que, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, a redução do período do estágio probatório comprometeria o objetivo colimado pelo texto constitucional, vez que um lapso de tempo bastante considerável, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, ficaria imune àquela avaliação, fato que não se conforma com o interesse público.
Impõe-se também apor veto ao § 5º do artigo 84 do projeto de lei aprovado.
De fato, preceitua o dispositivo em questão que as funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Diretor de Equipamento Social, exercidas por pessoal contratado pelos Centros de Educação Infantil da rede conveniada com a Municipalidade, serão transformadas, nos termos da legislação vigente, em funções de Professor de Educação Infantil e de Diretor de Escola, respectivamente, à medida que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida, assegurado o prazo máximo de até 31 de dezembro de 2011 para essa finalidade.
Ora, sabendo-se que os Centros de Educação Infantil conveniados com a Prefeitura são entidades com personalidade jurídica de direito privado, não é difícil inferir que seus empregados, nessa condição, não se encontram submetidos a qualquer tipo de norma trabalhista baixada pela Administração Municipal.
Em outras palavras, no caso em apreço, as relações de trabalho decorrem de contratos individuais de trabalho celebrados entre referidos Centros de Educação Infantil e seus respectivos empregados, não podendo a Prefeitura interferir nesses ajustes.
Descabe ao Município, portanto, no campo do Direito do Trabalho e da regulamentação do exercício de profissões, impor medidas legais que obriguem as entidades a ele conveniadas a se comportarem dessa ou daquela maneira em relação a seus empregados, quando, na realidade, as situações descritas encontram-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Do contrário, admitir-se-ia a possibilidade do Município legislar sobre matéria de competência privativa da União, fato que violaria, a evidência, o princípio federativo previsto nos artigos 1º e 18 da Carta Política de 1988, pelo que ora se nega a sanção também ao comando insculpido no § 5º do artigo 84 da medida aprovada.
Nessas condições, assentadas as razões de ordem constitucional e de interesse público que me conduzem a vetar os citados dispositivos do Projeto de Lei nº 810/07, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo