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LEI Nº 14.656 de 21 de Dezembro de 2007

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERACAO DE CREDITO INTERNO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E A OFERECER GARANTIA, NAS CONDICOES QUE ESPECIFICA. (PL 490/07)

LEI Nº 14.656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 490/07, do Executivo)

Autoriza o Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A. e a oferecer garantia, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantias com o Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 25.427.740,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e setecentos e quarenta reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana - PRÓ-MOB, nos termos do art. 9º-D da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, incluído pela Resolução nº 3.294, de 29 de junho de 2005, e da Instrução Normativa nº 24, de 23 de agosto de 2005, do Ministério das Cidades.

Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 2º. Fica o Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Executivo autorizado a ceder, sob a forma de reservas de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as reservas a que se referem o art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a Lei Federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações subseqüentes, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º. Os prazos de amortização, carência, prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 6º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

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  • PL 490/07