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LEI Nº 14.644 de 18 de Dezembro de 2007

DISPOE SOBRE A CRIACAO DO PARQUE ECOLOGICO DAS AGUAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 771/05)

LEI Nº 14.644 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 771/05)

(VEREADOR JOSÉ FERREIRA-ZELÃO - PT)

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico das Águas e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico das Águas, na Cidade Kemel, Distrito do Itaim Paulista, na área localizada entre a Rua Antonio Maria Escudero Rivas, Rua Desembargador Dimas Rodrigues de Almeida, Rua Desembargador de Albuquerque Prado, Rua Desembargador Mário Guimarães Thrasybulo Pinheiro de Albuquerque, Rua Desembargador Samuel Francisco Mourão e Rua Desembargador Alcides de Antonio Ferrari.

Art. 2º Esta área é considerada Área de lazer e Proteção Ambiental por abrigar árvores centenárias e espécies da floresta da Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural, além de nascentes de água potável.

Art. 3º Sua criação tem por objetivos:

I - defender árvores centenárias e espécies da Mata Atlântica;

II - conservar o patrimônio natural;

III - conservar, preservar e manter a permeabilidade do solo;

IV - proteger a biodiversidade;

V - promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades.

Art. 4º Fica vedado, no interior do Parque Ecológico das Águas, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do parque.

Art. 5º A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas cobertas por espécies e a forma de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio avançado de regeneração.

Parágrafo único. A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do lazer do parque.

Art. 6º O Parque Ecológico das Águas deverá incluir programas de educação ambiental, de lazer ecológico de recuperação das áreas degradadas.

Parágrafo único. Poderão ser instalados no interior do parque sanitários, "playground", circuito para prática de corrida e caminhada, dependências para Administração e outros equipamentos sociais definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7º Para fins de implementar o dispositivo na presente lei, poderá o Executivo Municipal estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm

Correlações

  • PL 771/05