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LEI Nº 14.643 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a criação do Pró-Óleo - Programa de armazenamento, coleta e reciclagem de óleos de pós-uso alimentar, para transformação e utilização como biodiesel no Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 14.643 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 767/05)

VEREADOR AURÉLIO NOMURA - PV)

Dispõe sobre a criação do Pró-Óleo - Programa de armazenamento, coleta e reciclagem de óleos de pós-uso alimentar, para transformação e utilização como biodiesel no Município de São Paulo e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Pró-Óleo - Programa de armazenamento, coleta e reciclagem de óleos de pós-uso alimentar, para transformação em biodiesel, a ser utilizado nos veículos da frota e concessionários do transporte da cidade de São Paulo.

Art. 2º O Programa será desenvolvido através de campanha de educação e esclarecimento à população sobre a necessidade de armazenar o óleo de uso alimentar, pós-utilizado, para posterior entrega para reciclagem, a fim de reaproveitamento na forma de biodiesel.

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 3º São princípios fundamentais para a organização e execução do Pró-Óleo:

I - a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos postos e locais de entrega dos recipientes com óleo pós-usado na alimentação;

II - a conscientização do consumidor sobre a responsabilidade pós-consumo;

III - a sustentabilidade ambiental, social e econômica do Programa;

IV - a inserção do consumidor como agente de controle da poluição ambiental.

Art. 4º São objetivos e diretrizes da organização e execução do Pró-Óleo:

I - estabelecer uma política municipal de recolhimento de óleos pós-utilizados na alimentação;

II - o incentivo ao armazenamento, coleta e reciclagem de óleos pós-utilizados na alimentação;

III - o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador do produto pós-utilizado sobre o meio ambiente e a saúde pública;

IV - a conscientização do consumidor pelo destino a ser dado ao óleo pós-utilizado na alimentação;

V - a conscientização dos produtores em imprimir nas embalagens a informação de que o óleo pós-utilizado na alimentação é produto reciclável, devendo o mesmo ser armazenado adequadamente para posterior entrega nos postos de coleta;

VI - a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, consumo e reciclagem;

VII - a articulação e a integração das ações entre poder público, agentes produtores e consumidores.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Para a consolidação do projeto, o poder público promoverá a integração entre a iniciativa privada, a comunidade científica e demais órgãos públicos, podendo ainda celebrar convênios, visando atender ao projeto no âmbito nacional e internacional, com os segmentos que se fizerem necessários.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo