CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 14.600 de 27 de Novembro de 2007)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 580/07

OF. ATL nº 202, de 27 de novembro de 2007

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5.653/2007

Senhor Presidente 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 580/07, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 7 de novembro do corrente ano, que, dentre outras disposições, institui a Gratificação por Desempenho de Atividade, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto e Contador.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto original foi inserido dispositivo que não se conforma com o texto constitucional em vigor e contraria o interesse público, fato que me compele a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do seu artigo 4º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Preconiza o dispositivo ora vetado que, nas hipóteses de afastamento do servidor sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade far-se-á pelo valor máximo previsto no artigo 2º, ou seja, 70% (setenta por cento) do padrão de vencimento inicial da respectiva carreira, constante da tabela da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais (J-40).

Na prática, referido comando acabaria por propiciar o surgimento de situações nas quais servidores afastados do exercício das funções inerentes a seus respectivos cargos passariam a receber vencimentos superiores àqueles que se encontrassem em plena e real atividade, o que seria totalmente inaceitável.

Ora, consoante expressamente consignado no Ofício A.T.L. nº 144/07, que encaminhou o projeto de lei com as justificativas deste Executivo para a propositura, "... releva esclarecer que sua finalidade (a da instituição da Gratificação por Desempenho de Atividade) é aprimorar os serviços prestados pelos servidores por ela abrangidos, prevendo-se a concessão da vantagem exclusivamente para aqueles que efetivamente se encontrem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, dando-se sua atribuição em percentuais variáveis, mediante a aferição do desempenho individual e do desempenho institucional, assim como o alcance de metas e resultados e a apresentação de títulos, colimando incentivá-los a, constantemente, buscar seu aperfeiçoamento, inclusive por meio de atualização profissional".

Nesse sentido, prevê o já citado artigo 2º do texto aprovado que o recebimento do valor máximo da gratificação dependerá dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, do alcance de metas por área de atuação e da apresentação dos títulos que especifica.

Ante essas condições e exigências, restaria caracterizada a quebra do salutar princípio constitucional da isonomia a eventual edição de lei que, injustificadamente, dispensasse tratamento privilegiado a determinados servidores (os afastados) cujas situações, para efeito de recebimento do valor máximo da Gratificação por Desempenho de Atividade, encontram-se em pé de igualdade com as dos demais servidores no real exercício de suas funções.

De fato, embora do conteúdo do princípio da isonomia deflua que pessoas desiguais devam ser tratadas desigualmente, na medida de suas desigualdades, tal não ocorre, no caso em comento, com os servidores que se encontram legitimamente afastados do exercício dos cargos de que são titulares.

Realmente, na hipótese do servidor não ter completado, no mínimo, 3 (três) meses de efetivo exercício no ciclo da avaliação de desempenho, antes do afastamento, a legislação em vigor (artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 45.090/04, que regulamenta a avaliação de desempenho disciplinada pela Lei nº 13.748/04) assegura a atribuição da maior pontuação obtida dentre as 3 (três) últimas avaliações.

Dessa forma os servidores cujos afastamentos sejam considerados de efetivo exercício terão direito de, no curso dessas legítimas ausências ao serviço, continuarem percebendo a Gratificação por Desempenho de Atividade, em valores variáveis, de acordo com as respectivas situações individuais em face de todos os requisitos exigidos, até o máximo de 70% (setenta por cento) da referência inicial de seus cargos.

Aliás, não foi por outra razão que este Executivo assegurou, no artigo 4º do texto original da propositura, a continuidade do pagamento da gratificação ao servidor nas hipóteses dos afastamentos considerados pela legislação específica como de efetivo exercício, observando-se, por óbvio, as regras a serem estabelecidas na regulamentação da nova lei. Em outras palavras, não há, para efeito de percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade, diferenças entre servidores em efetivo e real exercício e servidores no gozo de afastamentos considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.

Por derradeiro, sob o enfoque da política de gestão de pessoal, as distorções provocadas pela permanência, no texto aprovado, da aludida regra discriminatória repercutiriam negativamente na prestação dos serviços a cargo do Município, de um lado por eventualmente propiciar o aumento dos casos de afastamentos e, de outro, por desestimular os servidores que se encontram no efetivo e real exercício de seus respectivos cargos, situação essa que obviamente não se afina com o interesse público.

Nessas condições, declinadas as razões que me compelem a vetar o inteiro teor do parágrafo único do artigo 4º do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo