CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.511 de 4 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais.

LEI Nº 14.511, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 461/07, do Vereador Ushitaro Kamia - DEM)

Dispõe sobre a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitida a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2007, os débitos não tributários relativos às multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo