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LEI Nº 14.451 de 22 de Junho de 2007

Institui o Programa Antipichação no Município de São Paulo e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de pintura reparadora em muros e fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação.

LEI Nº 14.451, DE 22 DE JUNHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 645/05, do Executivo)

Institui o Programa Antipichação no Município de São Paulo e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de pintura reparadora em muros e fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Antipichação no Município de São Paulo, com o objetivo de promover a recuperação de fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação, ato tipificado como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º. Visando à implementação do programa instituído por esta lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover, direta ou indiretamente, serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, sempre que forem atingidos por pichação, descaracterizando sua pintura original e comprometendo o combate à poluição visual na Cidade de São Paulo.

§ 1º. Tratando-se de próprios federais ou estaduais, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios com os Governos da União e do Estado de São Paulo para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação.

§ 2º. Ficam excluídos do programa instituído por esta lei os grafites efetuados em imóveis particulares ou próprios municipais, autorizados pelo proprietário ou autoridade municipal competente.

Art. 3º. Para a execução dos serviços mencionados no art. 2º desta lei, deverá ser dada preferência à mão-de-obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida socioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.

Art. 4º. O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de tintas e de outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído.

Art. 5º. A empresa cooperadora, de comum acordo com a Administração Municipal, poderá dispor, nos espaços públicos recuperados, placa com dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a seguinte inscrição:

Espaço público recuperado

com o apoio da empresa:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 6º. A implementação do programa criado por esta lei caberá às Subprefeituras, nas áreas das respectivas competências, sem prejuízo da participação de outros órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

Art. 7º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo